ESTATUTO DA UNIÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL UNAFISCO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
Art. 1° – A UNIÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL – UNAFISCO DE MINAS GERAIS, associação civil, sem fins lucrativos, registrada em 26 de julho de 1994 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob nº 21 no registro nº 69.058 e alterações posteriores, também registradas no mesmo Cartório em 28 de novembro de 2.003 sob o nº 62 no registro nº 69.058, nos termos do Art. 53 e seguintes da lei 10.406/02, representativa da classe de Auditores Fiscais da Receita Federal, constituída por tempo indeterminado e número ilimitado de associados, integrantes da classe de Auditores Fiscais da Receita Federal, ativos, inativos e seus (suas) pensionistas, regendo-se por este estatuto e legislação específica.
- 1° – A sua denominação social passará a ser UNIÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – UNAFISCO DE MINAS GERAIS. Nos demais dispositivos deste estatuto será denominada simplesmente “UNAFISCO – MG”.
- 2° – Integrarão o quadro social da UNAFISCO – MG os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, ativos, inativos e seus (suas) pensionistas, em número ilimitado e continuará por tempo indeterminado, regendo-se por este estatuto e legislação específica.
- 3° – A UNAFISCO – MG tem sede e foro na cidade de Belo Horizonte/MG e atuação em todo estado de Minas Gerais.
- 4º – São de exercício gratuito todos os cargos eletivos e de nomeação da UNAFISCO – MG.
Art. 2° – A UNAFISCO – MG tem por objetivos, entre outros:
I – representar e defender a classe e seus interesses, inclusive judicialmente;
II – fomentar e cultivar a solidariedade entre os associados;
III – intervir em benefício dos herdeiros dos associados junto às repartições públicas, autarquias federais e Poder Judiciário;
IV – proporcionar assistência jurídica aos associados;
V – proporcionar assistência à saúde aos associados, nos termos de regulamento específico;
VI – patrocinar as justas reivindicações da classe;
VII – incentivar a cultura no seio da classe;
VIII – promover ou adotar medidas em benefício dos associados, notadamente o seguro de vida em grupo, auxílio funeral, consórcio, entre outros de interesse da classe;
IX – amparar e prestigiar os associados, dentro da ordem e da lei;
X – firmar convênios com sindicatos, associações, fundações, autarquias e outros entes de direito público ou privado, sem fins lucrativos, representativos dos interesses dos funcionários públicos, para fins de participação nos planos de assistência, seguro, consórcio e outros serviços prestados pela UNAFISCO – MG;
XI – manter intercâmbio cultural com as entidades congêneres do País e do Estrangeiro;
XII – colaborar com a Administração Pública, principalmente com a fazendária, no sentido de melhorar e modernizar seus serviços, bem como no aperfeiçoamento do Direito e Legislação Tributária;
XIII – estudar e empreender outras iniciativas de interesse associativo e recreativo da classe.
- 1o – Nenhuma prestação de caráter assistencial poderá ser criada, majorada ou estendida na UNAFISCO – MG sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva fonte de custeio.
- 2o – Poderão gozar dos serviços prestados pela UNAFISCO-MG os seus empregados, nos termos e limites do seu regimento interno e regulamentos.
Art. 3° – A UNAFISCO – MG não conhecerá de questões religiosas ou raciais.
Art. 4° – A UNAFISCO – MG será representada em todos os seus atos, inclusive perante as autoridades públicas, pelo seu Presidente e um dos diretores, obedecendo às disposições dos artigos 12 a 14.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Dos Órgãos Diretivos e Técnicos
Art. 5° – São órgãos deliberativos da UNAFISCO – MG:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria.
Art. 6° – O Conselho Fiscal é o órgão técnico da Entidade.
SEÇÃO II
Da Assembléia Geral
Art. 7° – A Assembleia Geral Ordinária (AGO) ou Extraordinária (AGE), convocadas e instaladas na forma do presente Estatuto, constituem o Poder Soberano da UNAFISCO – MG.
- 1° – Somente poderão votar em Assembleia Geral os associados em pleno gozo de seus direitos sociais e adimplentes com todos os seus encargos, inclusive financeiros, desde que tenham sido admitidos, no mínimo, até 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia Geral.
- 2° – A Assembleia Geral instalar-se-á com a metade mais um dos associados, em primeira convocação; com 1/3, em segunda, e com qualquer número em terceira convocação, ressalvados os casos que exijam quorum especial, nos termos deste Estatuto e Legislação em vigor.
- 3° – Verificada a insuficiência de número na 1ª. convocação, o Presidente anunciará para dentro de 30 (trinta) minutos a 2ª. convocação e, persistindo o fato, anunciará, em igual prazo, a 3ª. convocação, quando a Assembleia Geral deliberará com qualquer número de associados presentes.
- 4° – Excetuam-se do parágrafo anterior as deliberações que exijam aprovação qualificada prevista no parágrafo único do artigo 11.
- 5° – A 1ª. convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Entidade, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para AGO e 8 (oito) dias para a AGE, através de Edital, via Correios, devendo a Diretoria providenciar outros meios de comunicação, quando possível.
- 6° – As deliberações das Assembleias, com as exceções previstas no parágrafo 4º deste artigo, serão tomadas por maioria de votos e a votação poderá ser:
I – por aclamação;
II – nominal;
III – secreta.
- 7° – Nos casos de eleições e deliberações sobre assuntos de caráter pessoal, a votação será secreta.
- 8° – As Assembléias Gerais terão livro de atas e de presença, devidamente rubricadas pelo Presidente e um Diretor da Entidade.
- 9° – A Assembleia Geral será aberta pelo Presidente da Associação ou seu substituto legal, que solicitará a indicação de um presidente e dois secretários para constituírem a Mesa da Assembleia Geral que, depois de instalada, prosseguirá em reunião até solução final da matéria para que tiver sido convocada, podendo suspender seus trabalhos, em caso de absoluta necessidade, ou também torná-la permanente até o encerramento dos itens da pauta contida no Edital de Convocação.
- 10° – É vedado a qualquer membro da Administração presidir ou votar em Assembleia Geral, quando a natureza do assunto, a critério da Assembleia Geral, for julgada incompatível, com o cargo.
- 11° – Os associados poderão ser representados nas Assembleias Gerais por outros associados, por procuração devidamente formalizada e específica para aquela AGO ou AGE, sendo o máximo de 5 (cinco) procurações por procurador.
Art. 8° – A Assembleia Geral Ordinária instalar-se-á:
I – Na 1ª. quinzena do mês de abril para deliberar sobre:
- a) o relatório anual do Presidente da Entidade;
- b) aprovação da prestação de contas com parecer do Conselho Fiscal;
- c) as bases dos benefícios, mensalidades, taxas e juros;
- d) assuntos diversos.
Art. 9° – A cada período de três anos, a Assembleia Geral deverá incluir em sua pauta, para deliberação, a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal para a gestão seguinte.
Art. 10° – As Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE) serão realizadas a qualquer tempo, para deliberações diversas, sempre que qualquer resolução relevante tenha que ser tomada além das previstas neste Estatuto.
- 1° – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada:
I – pelo Presidente da Entidade;
II – pelo mínimo de 3 (três) diretores;
III– por solicitação fundamentada de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos associados.
- 2° – Na hipótese dos incisos II e III do parágrafo anterior, o Presidente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da solicitação, para convocação da AGE.
Art. 11º – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II – aprovar as contas da Associação;
III – apreciar e votar o orçamento anual, os balanços, contas da diretoria e pareceres do Conselho Fiscal e ainda alterar a forma de cálculo da mensalidade social dos associados;
IV – conhecer o pedido de renúncia coletiva dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal;
V – aplicar qualquer sanção, inclusive a destituição, aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
VI – conhecer das reclamações e representações contra atos praticados pela Diretoria e solucioná-las;
VII – fixar ajuda de custo para reembolso dos diretores das despesas de estacionamento, transporte e alimentação.
VIII – elaborar, aprovar e reformar o estatuto da Entidade;
IX – decidir sobre a transformação, fusão, incorporação ou extinção da Entidade, bem como sobre o destino de seu patrimônio.
Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos, V, VII a IX do caput deste artigo é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes a Assembleia, cujo assunto deverá estar contido na pauta do Edital de Convocação. O número de associados votantes presentes será de no mínimo 30 (trinta).
SEÇÃO III
Da Diretoria
Art. 12 – A Diretoria da UNAFISCO – MG é o órgão deliberativo e executivo de ação e compõe-se dos seguintes membros eleitos em Assembleia Geral:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Diretor de finanças e contabilidade;
- Diretor adjunto de finanças e contabilidade;
- Diretor Social e de Assuntos de Aposentados e Pensionistas;
- Diretores Suplentes em número de 3 (três).
- 1° – No caso de vacância, os três diretores suplentes substituirão o Vice-Presidente, o Diretor Substituto de Finanças e Contabilidade e o Diretor Social e de Assuntos de Aposentados e Pensionistas.
- 2° – Assumindo função deliberativa o último dos diretores suplentes, o presidente em exercício convocará uma AGE, que, em função do prazo restante da gestão, deverá eleger 2 (dois) ou 3 (três) novos diretores suplentes.
- 3° – No caso de renúncia coletiva, o Presidente em exercício convocará uma AGE para nova eleição. A diretoria renunciante permanecerá até a eleição e posse da nova diretoria. A nova diretoria eleita terá mandato de até 3 (três) anos, respeitado, entretanto, o disposto nos artigos 8º e 9º do presente Estatuto.
- 4° – No caso de vacância de membros efetivos do Conselho Fiscal, assumirão os seus suplentes. Prevalecerá, no que couberem, as mesmas regras contidas nos § § 2º e 3º do presente artigo para o Conselho Fiscal.
- 5° – O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal terá seu mandato eletivo cassado, em Assembleia Geral Extraordinária, quando:
I – deixar de cumprir dispositivos estatutários ou regimentais;
II – agir comprovadamente de má fé, em prejuízo dos interesses da Entidade;
III – envolver a Diretoria e a Entidade em negócios escusos;
IV – causar prejuízos, por ação ou omissão dolosas, ao patrimônio da Entidade;
V – for demitido a bem do serviço público federal;
VI – for condenado pela Justiça por crime infamante, por sentença transitada em julgado;
VII – for expulso do quadro social.
- 6° – O mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos.
Art. 13 – Compete à Diretoria da UNAFISCO – MG:
I – praticar os atos de gestão com ampla transparência, de acordo com a distribuição de tarefas entre os seus membros, segundo a função de cada um;
II – dirigir a Entidade, promovendo seu engrandecimento e a realização dos objetivos sociais;
III – elaborar, aprovar e reformar os regulamentos para consecução dos objetivos da Entidade;
IV – colocar a disposição do Conselho Fiscal balancetes mensais e a documentação que os comprovem. Após o parecer do Conselho Fiscal, os balancetes serão fixados em local visível da sede social, para conhecimento dos associados e publicados no site da Entidade;
V – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regulamentos da UNAFISCO – MG;
VI – apresentar, anualmente, para aprovação da Assembleia Geral dos associados, prestação de contas e balanço do período administrativo anterior, com o parecer do Conselho Fiscal;
VII – efetuar cobranças, pagamentos, movimentar recursos financeiros da Entidade, contrair empréstimos e praticar atos semelhantes, relacionados com os objetivos sociais;
VIII – propor acordos a respeito de direitos da Entidade a fim de preservar os interesses dos associados;
IX – receber auxílios, doações e legados;
X – pugnar junto às autoridades públicas, observando fielmente a Constituição, leis e regulamentos vigentes no País, pelo reconhecimento de prerrogativas que venham elevar o nível social e intelectual da classe;
XI – cumprir as deliberações da Assembleia Geral dos associados;
XII – propor reajuste da mensalidade à Assembléia Geral dos associados;
XIII – propor à Assembleia Geral dos associados a criação de contribuição mensal especial e vinculada à promoção de atividades especiais de caráter social ou assistencial;
- 1º – A reunião da Diretoria que deliberar acerca das matérias previstas nos incisos III, IX do caput deste artigo, deverá ser precedida de convocação formal aos demais membros, feita pelo Diretor Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
- 2.º – As deliberações da Diretoria serão tomadas de acordo com o voto da maioria dos presentes, sendo necessário o quorum de 1/3 dos membros nos casos da reunião de que trata o parágrafo anterior.
- 3º – No caso de empate na votação, o Diretor Presidente terá direito ao voto qualidade.
Art. 14. – São atribuições dos membros eleitos da Diretoria:
I – do Presidente:
- representar a entidade em juízo ou fora dele sempre em conjunto com um Diretor efetivo;
- convocar as reuniões da Entidade, da Diretoria, em conjunto com os departamentos, e presidi-las determinando a ordem do dia;
- superintender a administração da Entidade na área de sua jurisdição;
- autorizar, de acordo com Diretoria, as despesas extraordinárias;
- assinar as atas das reuniões de Diretoria com os demais membros presentes. As correspondências de maior importância serão assinadas com mais um dos diretores efetivos.
- assinar, juntamente com o Diretor de Finanças e Contabilidade, cheques, duplicatas, promissórias e demais documentos que obriguem financeiramente a Entidade, bem como autorizar pagamentos e adiantamentos
- contratar obras, serviços e fornecimentos, discutidos e aprovados pela Diretoria;
- admitir, dispensar, suspender empregados e conceder-lhes férias e licença, após ciência e aprovação do Diretor da área. Tratando-se de empregado que serve a vários setores é necessária a ciência e aprovação dos membros efetivos da Diretoria;
- designar, na impossibilidade de substituição sucessória ou delegada, associado para substituir, interinamente, diretores que renunciem ou se licenciem, com a aprovação dos demais membros da Diretoria;
- convocar as Assembleias Gerais previstas neste Estatuto;
- assinar, com o Diretor de Finanças, o balanço anual da Entidade;
- aplicar as sanções previstas nesse Estatuto, após deliberação da Diretoria, assegurado amplo direito de defesa;
- cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral dos associados;
- delegar poderes aos membros da Diretoria, além das atribuições normais, para desempenho de missões especiais, fazendo constar o fato no livro de atas;
- cumprir e fazer cumprir as prescrições contidas neste Estatuto;
- superintender com os demais membros da Diretoria, os serviços dos empregados da Entidade, aos quais ficam estes diretamente subordinados;
- recepcionar autoridades e convidados em solenidades promovidas pela Entidade;
- zelar pela existência e conservação de bens da Entidade;
- promover a divulgação dos trabalhos executados pela Diretoria da UNAFISCO-MG;
- editar boletins ou outras publicações periódicas ou não, que forem do interesse da Entidade;
- propor à Diretoria a convocação de colegas para desenvolver trabalhos junto aos parlamentares federais, quando julgar necessários.
II – do 1º. Vice-Presidente:
- substituir, na ordem de sucessão, o presidente da Diretoria em caso de falta, impedimento ou vacância, observadas as prescrições contidas nos parágrafos § § 1º e 2º do artigo 12;
- cooperar nos trabalhos atribuídos ao Presidente, principalmente, na organização do relatório anual da Entidade;
- cientificar o Presidente de ocorrências porventura verificadas na vida administrativa da Entidade, durante sua ausência ou impedimento;
- manter-se em estreito contato com o Presidente e secundá-lo nas atividades da Entidade;
- desincumbir-se das tarefas que lhe forem atribuídas pela Presidência da Entidade.
III – do Diretor de Finanças e Contabilidade:
- dirigir e fiscalizar os serviços de tesouraria;
- prestar contas ao Presidente e ao Conselho Fiscal da Entidade, do movimento financeiro, através de balancetes mensais e balanços anuais e quando necessário, elaborar orçamentos para encaminhamento a Assembléia Geral;
- assinar, com o Presidente da Entidade, cheques, duplicatas, promissórias, cauções e outros documentos que obriguem financeiramente a Entidade;
- prestar todas as informações solicitadas relativas ao cargo, proceder ao balanço, sempre que exigido por quem de direito, e franquear, se for preciso, para exame, os livros, documentos e saldos sob sua responsabilidade;
- cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Fiscal;
- participar à Presidência qualquer alteração ocorrida nos serviços de tesouraria;
- apresentar o relatório anual das atividades da secretaria;
- Contratar em conjunto com o Presidente, se necessário, um advogado para assistente jurídico para a Entidade;
- organizar e superintender os serviços contábeis da Entidade;
- manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos de contabilidade;
- elaborar e assinar, com o Presidente da Entidade, o balanço anual;
- providenciar e regularizar todos os livros e documentos necessários ao pleno funcionamento da Entidade;
IV – do Diretor Adjunto de Finanças e Contabilidade:
- substituir o Diretor de Finanças em suas faltas ou impedimentos ou em caso de vacância, observadas as prescrições contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 12.
V – do Diretor Social e de Assuntos de Aposentados e Pensionistas
- tratar de todos os assuntos relacionados com os associados da entidade;
- acompanhar processos de interesse dos associados;
- promover atividades esportivas, sociais, culturais e turísticas de interesse dos associados.
Parágrafo Único – A consulta e movimentação de contas bancárias serão efetuadas com as assinaturas conjuntas do Presidente ou Vice-Presidente e do Diretor de Finanças ou Diretor Adjunto de Finanças.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 15 – O Conselho Fiscal é o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira da Entidade e compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos em votação direta e secreta pela Assembleia Geral.
Art. 16 – Ao Conselho Fiscal compete fazer verificações contínuas e final da gestão financeira da Diretoria da Entidade, manifestando-se em parecer conclusivo, sobre a execução dos planos de aplicação, exatidão dos balanços e prestação de contas.
Art. 17 – O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos e coincidente com o da Diretoria.
SEÇÃO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 18 – Eleição é a forma pela qual se processa a renovação periódica dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, que se realiza trienalmente, ou em caráter excepcional, por resolução de Assembleia Geral.
Art. 19 – A abertura dos trabalhos da campanha eleitoral para eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será feita pela Comissão Eleitoral.
Art. 20 – As eleições dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e a consequente apuração realizar-se-á durante a AGO trienal ou excepcionalmente conforme disposto no artigo 18 em AGE.
Art. 21 – São considerados inelegíveis:
- os associados com menos de 3 (três) meses de admissão no quadro social;
- os associados em atraso com suas obrigações financeiras para com a Entidade;
- os associados que estiverem cumprindo penas disciplinares estatutárias;
- os associados que não estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais;
- os associados que tiverem mandato cassado em AG, ressalvado o direito da Assembléia desconsiderar os atos de cassação;
- os associados punidos pela administração pública com suspensão ou demissão em processo administrativo regular, desde que assegurada ampla defesa.
- os associados demitidos de cargo de confiança na entidade por falta de exação no cumprimento de suas obrigações.
Art. 22– Para assegurar a salutar alternância de poder, fica vedada a eleição de associado, para ocupar qualquer cargo da Diretoria ou Conselho Fiscal por um terceiro mandato consecutivo. Admite-se, no entanto, nova candidatura para mandato subsequente.
Art. 23 – A Eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será por voto direto e secreto, nas urnas ou por correspondência, de todos seus associados em pleno gozo de seus direitos sociais, vedado o voto por procuração.
Art. 24 – Depois de aberta a sessão da AG, os trabalhos serão presididos pelo Presidente da Mesa Eleitoral, que passará a dirigir o ato de votação e os trabalhos consequentes correlatos.
Art. 25 – As chapas que concorrerão às eleições em AGO deverão ser apresentadas à Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias de sua realização, acompanhadas das respectivas plataformas, para o competente registro em livro próprio.
- 1° – Serão verificadas pela Comissão Eleitoral da entidade, com base no artigo 21 e suas alíneas, as condições de elegibilidade dos candidatos concorrentes a cargos eletivos.
- 2° – As chapas poderão ser impressas, para fins de propaganda, sendo, entretanto, vedada esta propaganda na sede, durante as 48 horas que precederem a Assembleia das eleições e até seu término.
- 3° – Os responsáveis pelas chapas, ao ultimarem os seus registros, poderão designar, nesse mesmo ato, no máximo 2 (dois) fiscais junto à Mesa Eleitoral. Os fiscais não poderão ser membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
- 4° – Os nomes das chapas registradas serão lançadas em cédula única, dentro da numeração obtida na ordem de registro, que as identifiquem para votação.
- 5° – A Diretoria fará publicar o Edital de convocação, do qual constarão o local, dia e hora do início e encerramento de votação.
Art. 26 – A Mesa Eleitoral será designada pela Diretoria, no mínimo, 10 (dez) dias antes do pleito e compor-se-á de 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e até 3 (três) Mesários, com as atribuições de:
- tomar conhecimento das exigências eleitorais, constantes do presente Estatuto;
- dirigir e orientar os trabalhos de votação e respectiva votação;
- obedecer e fazer obedecer ao horário exato do início e encerramento da votação;
- tomar conhecimento das representações, reclamações e impugnações encaminhadas à Mesa pelos fiscais de chapas e resolvê-las de acordo com as disposições deste Estatuto;
- encaminhar à AG os casos omissos e pendentes de soluções, se houver;
- lavrar a ata no livro competente, fazendo constar minuciosamente o decorrer do pleito e suas ocorrências.
- 1° – Na previsão de grande comparecimento de associados à AG, a Diretoria ou o Presidente da própria AG, em caso imprevisto, poderá designar mesas eleitorais auxiliares, funcionando todas, porém, no mesmo horário, com igual número de membros e cargos.
- 2° – No caso de ser instalada mais de 1 (uma) mesa, serão as mesmas numeradas seguidamente, disciplinando assim a ordem dos trabalhos.
Art. 27 – O Presidente da Mesa Eleitoral iniciará os trabalhos de votação rubricando a parte externa das cédulas, distribuindo-as aos membros das mesas, que serão os primeiros a votar e a votação continuará se processando com a participação dos demais associados presentes.
Art. 28 – Encerrada a votação, será iniciada a apuração dos votos após a contagem e conferência da quantidade de cédulas com o número de votantes, referentes à mesma urna.
Parágrafo único – Serão anuladas as cédulas apuradas que contiverem rasuras, marcas ou nomes estranhos a elas, devendo ser contadas, em separado, e devidamente citadas em ata.
Art. 29 – Apurado o resultado e registrado em ata assinada pelos membros da Mesa Eleitoral e fiscais presentes, o Presidente da referida mesa transferirá a direção dos trabalhos ao Presidente da AG.
Art. 30 – O Presidente da AG assumirá suas funções e, assessorado pelo Presidente da Mesa Eleitoral, submeterá à AG para discussão e votação os casos omissos e pendentes de solução, se existirem, cujos resultados também serão consignados em ata. A seguir, proclamará eleitos os que obtiverem maioria de sufrágios.
Art. 31 – A declaração dos eleitos será procedida pelo Presidente da AG através de chamada nominal de cada um dos membros da nova Diretoria.
Parágrafo único – A Diretoria eleita entrará em exercício em 1°. de junho do ano em que se realizarem as eleições normais dos membros dos órgãos diretivos.
SEÇÃO VI
Dos Associados
Art. 32 – São as seguintes as categorias de associados:
I – Efetivos – os AFRFB no gozo de seus direitos sociais;
II – Beneméritos – as pessoas que merecerem essa distinção, por relevantes serviços prestados à classe, de acordo com aprovação em Assembleia;
III – pensionistas – os cônjuges sobreviventes de AFRFB.
Parágrafo único – Os associados, “efetivos” e “pensionistas” serão designados genericamente de “associados”, atribuindo-se-lhes os mesmos direitos e deveres.
Art. 33 – O associado será excluído do quadro social:
I – a pedido;
II – nos casos previstos nos artigos 41 e 42 deste Estatuto;
Parágrafo único – O associado que vier a falecer será excluído do quadro social da Entidade na data do óbito.
Art. 34 – Os associados não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Entidade, exceto quanto ao previsto no § 1º do artigo 46.
Art. 35 – O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil será admitido no quadro social mediante proposta aprovada pela Diretoria da Entidade. Seu desligamento só será concedido por solicitação expressa.
Art. 36 – São direitos dos associados:
I – votar e ser votado, ressalvadas as restrições contidas neste Estatuto;
II – requerer a prestação das modalidades de assistência instituídas pela Entidade, de acordo com Estatuto e Regulamentos;
III – reclamar o cumprimento dos objetivos da Entidade e das atribuições dos seus órgãos dirigentes;
IV – recorrer à própria Diretoria, de seus atos ou resoluções, quando se julgar prejudicado em seus direitos, ou à Assembleia Geral, em última instância;
V – tomar parte em qualquer reunião da Entidade;
VI – receber, conforme disposições estatutárias e regimentais, todos os benefícios e vantagens a que fizer jus, bem como declarar beneficiários dessa assistência;
VII – solicitar ao Presidente da Entidade, por escrito, exclusão do quadro social;
VIII – sugerir medidas de interesse coletivo que não colidam com as disposições estatutárias e regimentais;
IX – solicitar, por escrito, informações à diretoria sobre medidas ou atos seus que não julgue acertados;
X – freqüentar a sede da Entidade, em qualquer ocasião, de acordo com regimento interno;
XI – obter resposta de informações solicitadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da entrada de petição no protocolo da Entidade;
XII – propor a admissão de novos sócios;
XIII– solicitar, por meio de requerimento à Diretoria, qualquer documento sobre a administração, para exame na própria sede da Entidade, na presença do responsável pela sua guarda;
XIV – ser nomeado para qualquer cargo, na forma das disposições estatutárias.
Art. 37 – O associado que não estiver em dia com seus compromissos sociais ficará privado de seus direitos, enquanto não os satisfizer.
Parágrafo único – Entende-se por associado em dia, aquele que, na data considerada para efeito de gozo daqueles direitos, houver descontado ou pago a mensalidade, não possuir o débito vencido e tiver satisfeito as demais obrigações financeiras do mês anterior, observadas as disposições estatutárias.
Art. 38. – São deveres dos associados:
I – cumprir fielmente as disposições deste Estatuto e dos regimentos internos da Entidade;
II – prestigiar a UNAFISCO – MG e concorrer para o congraçamento da classe;
III – zelar por todos os bens e interesses da Entidade e promover por meios lícitos seu engrandecimento;
IV – justificar por escrito o pedido de dispensa de cargo eletivo ou exercível por nomeação, quando não lhe for possível continuar no desempenho de suas funções;
V – satisfazer, pontualmente, suas obrigações financeiras com a Entidade;
VI – desempenhar, gratuitamente, com zelo e dedicação, cargos para os quais forem eleitos ou designados, excetua-se apenas o previsto no inciso VII do artigo 11;
VII – incentivar a ampliação do quadro social e comparecer às reuniões regulamente convocadas;
VIII – comparecer às Assembleias Gerais, a fim de tomar conhecimento das atividades da Entidade e deliberar sobre assuntos nela tratados;
IX – manter a devida compostura em todas as reuniões e tratar com urbanidade os associados;
X – acatar os atos da Diretoria;
XI – fazer sua declaração de beneficiário, para fins de pecúlio e outros benefícios, em impresso apropriado, fornecido pela Secretária da Entidade;
XII – participar à Diretoria da Entidade os fatos de que tenha conhecimento e que a ela possam interessar;
XIII – apresentar a cédula de identidade social da Entidade quando exigida.
Art. 39 – Constituem penas disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão de direitos sociais pelo prazo de 15 a 60 dias;
III – exclusão;
IV – expulsão;
Parágrafo único – Caberá a pena de advertência quando o associado cometer falta não punível com as penas de suspensão, exclusão ou expulsão do quadro social.
Art. 40 – A pena de suspensão dos direitos sociais será aplicada ao associado quando:
I – atrasar o pagamento de suas obrigações financeiras para com a Entidade, até 90 (noventa) dias;
II – opor-se deliberadamente às diretrizes estabelecidas pelos órgãos diretivos da Entidade;
III – ceder a cédula de identidade social a pessoa estranha ao quadro social, para fins ilegais;
IV – perturbar a ordem na sede da entidade ou destratar diretores, associados ou convidados;
V – incidir na pena de advertência pela terceira vez.
Parágrafo único – A suspensão do associado não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) dias.
Art. 41 – Será excluído do quadro social, o associado que:
I – atrasar o pagamento de suas obrigações financeiras para com a Entidade, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos;
II – notificado a restituir à Entidade dinheiro, bens ou indenizá-la por prejuízos causados, deixar de fazê-los dentro do prazo de 30 (trinta) dias após notificado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
III – praticar, na sede da Entidade ou onde ela estiver representada, atos que desabonem a classe de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, a Entidade ou qualquer de seus órgãos;
IV – por três vezes for punido com a pena de suspensão, devendo ser relevada a gravidade das faltas anteriormente cometidas.
Art. 42. – O associado será expulso do quadro social quando:
I – envolver o nome da Entidade em negócios escusos;
II – apresentar documentos falsos ou falsificados para percepção de benefícios ou qualquer vantagem proporcionada pela Entidade, independentemente de outras sanções previstas em lei;
III – deliberadamente praticar atos que prejudiquem ou afetem o patrimônio da Entidade;
IV – caluniar, difamar ou injuriar a Entidade, bem como órgãos diretivos ou quaisquer de seus membros.
Art. 43. – Poderá ser readmitido no quadro social da Entidade:
I – o associado excluído a pedido;
II – o associado excluído de acordo com art. 41, observadas as exigências contidas neste Estatuto.
- 1° – No caso do inciso I do artigo 41, a readmissão poderá ser concedida até 3 (três) meses a contar da data de exclusão, desde que o interessado atualize, de imediato, as obrigações financeiras devidas, após o que será reintegrado em seus direitos sociais, excluindo-se a percepção de auxílios não reembolsáveis à Entidade, aos quais, porventura, tenha feito jus, durante o período em que esteve afastado.
- 2° – Nos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 41, o associado será readmitido, considerado como novo associado após decorrido no mínimo 1 (um) ano da data da exclusão.
- 3° – O associado expulso do quadro social, nos termos do artigo 42, não poderá ser readmitido.
SEÇÃO VII
Do Patrimônio, Receitas e Despesas da Entidade
Art. 44 – O patrimônio da entidade é composto por bens imóveis, móveis intangíveis e direitos conforme atos constitutivos e suas alterações de que trata o art. 1º deste Estatuto.
Art. 45 – A receita da Entidade resulta:
I – das contribuições dos associados;
II – de donativos, doações, legados e subvenções de quaisquer espécies;
III – de recursos oriundos de operações de crédito, financiamento e investimentos;
IV – de renda de bens patrimoniais;
V – de rendimentos eventuais;
VI – de títulos patrimoniais;
- 1° – A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais e despesas relacionadas com as atividades da Entidade.
- 2° – A Diretoria da Entidade poderá aplicar recursos financeiros em investimentos de sólida garantia e pronta liquidez.
- 3° – Serão exigíveis, ainda, nos termos de regulamentos próprios, aprovados pela Assembleia Geral ou pela Diretoria, outras contribuições pecuniárias vinculadas à participação opcional em planos e programas assistenciais que venham a ser instituídos pela Entidade em favor de seus associados e dependentes.
Art. 46 – Dissolvida a associação, os associados da UNAFISCO – MG receberão a restituição dos valores correspondentes às contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, devidamente atualizado.
- 1.º – Caso seja insuficiente o patrimônio da associação para cumprir integralmente o disposto no parágrafo anterior, será feito o rateio proporcional dos haveres ou débito de cada associado. O associado que se desligar é solidário pelo prazo de 12 (doze) meses.
- 2.º – O eventual saldo remanescente do patrimônio líquido da associação será destinado à entidade representativa dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, sendo que, caso haja duas ou mais entidades com este escopo à época da dissolução, deverá ser apontada uma delas por deliberação dos associados, nos termos do Art. 61 do Código Civil, lei 10.406/02.
SEÇÃO VIII
Das Contribuições
Art. 47– Todos os associados ficam obrigados a contribuir com uma mensalidade social fixada em valor igual a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), que poderá ser alterado na forma do inciso III do art. 11.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 – A Assembleia Geral Extraordinária, que neste ato aprova o presente Estatuto, constituirá uma Diretoria e um Conselho Fiscal Provisórios com mandato até 30/09/2009.
- 1.º – A Diretoria Provisória será constituída apenas de Presidente, Vice-Presidente, Diretor de Finanças e Contabilidade e Diretor Adjunto de Finanças e Contabilidade.
- 2.º – A Diretoria Provisória deverá constituir Comissão Eleitoral visando a organização da eleição de uma nova Diretoria e um novo Conselho Fiscal para o período 2009/2012, com mandato iniciando-se em 01/10/2009 e encerrando-se em 31/05/2012.
Art. 49– O presente Estatuto passa a vigorar a partir da data de sua aprovação, revogando as disposições em contrário. A relação dos associados presentes a AGE que aprovou as alterações do presente estatuto é parte integrante do mesmo.
José Dias Lima de Paula
Presidente